JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 86

O Conselheiro deverá fazer o relatório oral de cada processo que lhe for distribuído, no prazo de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único

- O relatório deverá ser feito sem que os Conselheiros debatam entre si, a não ser que o Presidente, a quem sempre devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros, expressamente o permita.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985