Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 86
O Conselheiro deverá fazer o relatório oral de cada processo que lhe for distribuído, no prazo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único
- O relatório deverá ser feito sem que os Conselheiros debatam entre si, a não ser que o Presidente, a quem sempre devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros, expressamente o permita.