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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 85

O Presidente da sessão poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos, ou usar expressões agressivas que firam a honra pessoal ou profissional de Conselheiro, Procurador Fiscal ou funcionário do CC/MG.

Parágrafo único

- A parte que desatender à advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985