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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 84

Iniciada a sessão, nenhum membro do CC/MG poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem licença do Presidente.

Parágrafo único

- Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja número legal de Conselheiros.

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985