Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 84
Iniciada a sessão, nenhum membro do CC/MG poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem licença do Presidente.
Parágrafo único
- Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja número legal de Conselheiros.