Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 83
A discussão e a votação dos processos serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da situação financeira ou econômica de contribuinte, exigirem julgamento secreto, por requerimento do interessado, permitida a presença deste e de seu representante legal.
Parágrafo único
- Não será permitido acesso de partes, de seus advogados e do público à mesa de trabalho.