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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 83

A discussão e a votação dos processos serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da situação financeira ou econômica de contribuinte, exigirem julgamento secreto, por requerimento do interessado, permitida a presença deste e de seu representante legal.

Parágrafo único

- Não será permitido acesso de partes, de seus advogados e do público à mesa de trabalho.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985