Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 82
Aberta a sessão, observa-se-à a seguinte ordem dos trabalhos:
I
verificação do número de presentes;
II
leitura, discussão e votação da ata anterior;
III
leitura e assinatura dos acórdãos;
IV
indicações e propostas;
V
relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.
§ 1º
As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria simples de seus membros, e, a Câmara Superior e o Conselho Pleno, se não ausentes mais de um membro de cada representação.
§ 2º
– A ordem dos processos constantes da pauta poderá ser invertida, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.
§ 3º
Durante as sessões, a critério do Presidente, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do CC/MG, ainda que não se relacionem com o julgamento.