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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 82

Aberta a sessão, observa-se-à a seguinte ordem dos trabalhos:

I

verificação do número de presentes;

II

leitura, discussão e votação da ata anterior;

III

leitura e assinatura dos acórdãos;

IV

indicações e propostas;

V

relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

§ 1º

As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria simples de seus membros, e, a Câmara Superior e o Conselho Pleno, se não ausentes mais de um membro de cada representação.

§ 2º

– A ordem dos processos constantes da pauta poderá ser invertida, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

§ 3º

Durante as sessões, a critério do Presidente, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do CC/MG, ainda que não se relacionem com o julgamento.

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985