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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 79

As sessões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por solicitação fundamentada do Secretário Geral ou de qualquer de seus membros.

Parágrafo único

– É facultado ao Presidente tornar sigilosa a sessão, quando o assunto em pauta for de interesse interno do órgão.

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985