Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 79
As sessões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por solicitação fundamentada do Secretário Geral ou de qualquer de seus membros.
Parágrafo único
– É facultado ao Presidente tornar sigilosa a sessão, quando o assunto em pauta for de interesse interno do órgão.