Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O número mensal de sessões remuneradas não poderão ultrapassar ao número de dias úteis de cada mês.
§ 1º
– O limite estabelecido neste artigo aplica-se a cada Câmara e ao Conselho Pleno, considerados isoladamente.
§ 2º
– Em atendimento à necessidade e interesse dos serviços, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, poderá autorizar a realização de sessões remuneradas excedentes do número estabelecido no artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)