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Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 75

– O número mensal de sessões remuneradas não poderão ultrapassar ao número de dias úteis de cada mês.

§ 1º

– O limite estabelecido neste artigo aplica-se a cada Câmara e ao Conselho Pleno, considerados isoladamente.

§ 2º

– Em atendimento à necessidade e interesse dos serviços, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, poderá autorizar a realização de sessões remuneradas excedentes do número estabelecido no artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 75, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985