JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 73

Nas reuniões das Câmaras, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado pelos Procuradores Fiscais e Secretário; o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira à direita, o Conselheiro de representação diversa deste, a segunda, e, o outro, a primeira cadeira à esquerda.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985