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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 71

– As Câmaras de Julgamento realizarão, ordinariamente, sessões em dia e horários fixados no início de cada período anual, por portaria do Presidente do Conselho, podendo ainda realizar, extraordinariamente, quantas sessões forem necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

§ 1º

Quando for decretado ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, a sessão realizar-se-à no primeiro dia útil subsequente, independentemente de qualquer formalidade.

§ 2º

Os Conselheiros deverão comparecer à reunião com meia hora de antecedência, para atualização dos relatórios não sendo permitida nesta fase a presença das partes ou de seus procuradores na sala e antessala de reuniões.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985