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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 70

Nenhum Processo Tributário Administrativo será arquivado ou terá seu andamento sobrestado no CC/MG, salvo em caso previsto em lei.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985