Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 69
Nos casos de decisão ilíquida, transcorrido o prazo de Recurso, se cabível, o processo será remetido à repartição fazendária de origem, para apuração do valor devido.
§ 1º
Apurado o valor do débito, a repartição fiscal intimará o contribuinte a recolhê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
O contribuinte poderá manifestar por escrito e fundamentadamente, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, a sua discordância da liquidação efetuada, indicando os valores que entender devidos, caso em que o processo será devolvido diretamente ao CC/MG com os esclarecimentos da repartição fazendária, para julgar a liquidação.
§ 3º
Vencido o prazo, sem discordância escrita e fundamentada, nem pagamento do débito apurado, terá o processo seguimento normal.
§ 4º
Na liquidação, discutir-se-à apenas a forma de apuração do débito de acordo com a decisão que julgou o feito, não se podendo modificar o julgamento anterior.
§ 5º
Para os efeitos deste artigo, considera-se ilíquida a decisão, quando, pelo acórdão proferido e pelos elementos constantes dos autos, não se puder determinar, por simples cálculos aritméticos, o valor das parcelas componentes do crédito tributário aprovado.