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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 69

Nos casos de decisão ilíquida, transcorrido o prazo de Recurso, se cabível, o processo será remetido à repartição fazendária de origem, para apuração do valor devido.

§ 1º

Apurado o valor do débito, a repartição fiscal intimará o contribuinte a recolhê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

O contribuinte poderá manifestar por escrito e fundamentadamente, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, a sua discordância da liquidação efetuada, indicando os valores que entender devidos, caso em que o processo será devolvido diretamente ao CC/MG com os esclarecimentos da repartição fazendária, para julgar a liquidação.

§ 3º

Vencido o prazo, sem discordância escrita e fundamentada, nem pagamento do débito apurado, terá o processo seguimento normal.

§ 4º

Na liquidação, discutir-se-à apenas a forma de apuração do débito de acordo com a decisão que julgou o feito, não se podendo modificar o julgamento anterior.

§ 5º

Para os efeitos deste artigo, considera-se ilíquida a decisão, quando, pelo acórdão proferido e pelos elementos constantes dos autos, não se puder determinar, por simples cálculos aritméticos, o valor das parcelas componentes do crédito tributário aprovado.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985