Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O recolhimento de débito, durante a tramitação de processo no CC/MG será feito mediante guia de arrecadação conferida e visada por funcionário autorizado, que deverá fiscalizar o pagamento pretendido, no prazo regulamentar, providenciando a anexação aos autos de uma via quitada, antes de sua remessa à repartição competente, o que será feito após a decisão definitiva proferida pelo CC/MG.
Parágrafo único
- Se visada a guia, mas não recolhido o débito no prazo regulamentar, o funcionário que a visou deverá mencionar nos autos essa circunstância.