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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 67

Dentro de 25 (vinte e cinco) dias contados da intimação de decisão irrecorrível ou da data em que se esgotar o prazo fixado em lei para interposição de recursos, a Secretaria Geral do CC/MG providenciará a remessa do Processo, para o cumprimento do decidido.

Parágrafo único

- Nos casos de urgência, o processo será encaminhado à repartição competente, imediatamente após tornada irrecorrível a decisão do CC/MG.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985