Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 67
Dentro de 25 (vinte e cinco) dias contados da intimação de decisão irrecorrível ou da data em que se esgotar o prazo fixado em lei para interposição de recursos, a Secretaria Geral do CC/MG providenciará a remessa do Processo, para o cumprimento do decidido.
Parágrafo único
- Nos casos de urgência, o processo será encaminhado à repartição competente, imediatamente após tornada irrecorrível a decisão do CC/MG.