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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 66

As comunicações das decisões serão efetuadas no prazo de 5 (cinco) dias, contado da assinatura do acórdão.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985