Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 65
Proceder-se-à a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes casos:
I
impedimento ou suspeição do Relator sorteado;
II
não renovação de mandato de Conselheiros, antes de julgado o processo de que for Relator.
Parágrafo único
- Ocorrendo a transferência do Conselheiro de uma Câmara para outra, não se dá a redistribuição, continuando ele como relator dos processos que lhe foram distribuídos e cabendo à nova Câmara o Julgamento da questão, salvo no caso de Pedido de Reconsideração.