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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 65

Proceder-se-à a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes casos:

I

impedimento ou suspeição do Relator sorteado;

II

não renovação de mandato de Conselheiros, antes de julgado o processo de que for Relator.

Parágrafo único

- Ocorrendo a transferência do Conselheiro de uma Câmara para outra, não se dá a redistribuição, continuando ele como relator dos processos que lhe foram distribuídos e cabendo à nova Câmara o Julgamento da questão, salvo no caso de Pedido de Reconsideração.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985