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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 64

A distribuição será lançada em livro ou ficha próprios, de que constarão o número e classe do processo e do recurso, os nomes do Auditor Fiscal, do Relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.

Art. 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985