Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 63
No caso de Recurso de Revisão ou de Revista, a designação do Relator será feita na ordem de escala da distribuição, excluindo-se o Presidente do CC/MG e os Conselheiros que tenham participado da decisão recorrida.
Parágrafo único
- Havendo mais de um recurso, far-se-à a distribuição por sorteio dos processos.