Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 63
No caso de Recurso de Revisão ou de Revista, a designação do Relator será feita na ordem de escala da distribuição, excluindo-se o Presidente do CC/MG e os Conselheiros que tenham participado da decisão recorrida.
Parágrafo único
- Havendo mais de um recurso, far-se-à a distribuição por sorteio dos processos.