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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 63

No caso de Recurso de Revisão ou de Revista, a designação do Relator será feita na ordem de escala da distribuição, excluindo-se o Presidente do CC/MG e os Conselheiros que tenham participado da decisão recorrida.

Parágrafo único

- Havendo mais de um recurso, far-se-à a distribuição por sorteio dos processos.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985