Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 62
No caso de Pedido de Reconsideração, o Relator será sorteado:
I
dentre os Conselheiros indicados pela Fazenda Estadual componentes da Câmara que proferiu a decisão, quando o relator do acórdão recorrido houver sido Conselheiro indicado por entidade de classe;
II
dentre os Conselheiros indicados pelas entidades de classe, na hipótese inversa.