Artigo 61, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 61
A distribuição dos processos a Relator será diária.
§ 1º
A designação do Relator será feita na ordem crescente da escala a que se refere o artigo anterior e mediante sorteio dos processos.
§ 2º
Os processos serão sorteados de cada vez, e, sempre que possível, em quantidade mínima igual ao número de Conselheiros em efetivo exercício, com observância da ordem de encerramento da instrução probatória.
§ 3º
– Havendo um só processo a distribuir, a designação do Relator processar-se-à por sorteio dos Conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se compensação por exclusão posterior.
§ 4º
A distribuição promover-se-à separadamente, por impugnação ou por classe de Recurso interposto ao CC/MG.
§ 5º
Dar-se-à distribuição por dependência, quando os feitos se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já em curso no CC/MG, desde que autorizado pelo Presidente.