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Artigo 61, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 61

A distribuição dos processos a Relator será diária.

§ 1º

A designação do Relator será feita na ordem crescente da escala a que se refere o artigo anterior e mediante sorteio dos processos.

§ 2º

Os processos serão sorteados de cada vez, e, sempre que possível, em quantidade mínima igual ao número de Conselheiros em efetivo exercício, com observância da ordem de encerramento da instrução probatória.

§ 3º

– Havendo um só processo a distribuir, a designação do Relator processar-se-à por sorteio dos Conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se compensação por exclusão posterior.

§ 4º

A distribuição promover-se-à separadamente, por impugnação ou por classe de Recurso interposto ao CC/MG.

§ 5º

Dar-se-à distribuição por dependência, quando os feitos se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já em curso no CC/MG, desde que autorizado pelo Presidente.

Art. 61, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985