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Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 60

Na primeira sessão do mês de janeiro, e após completada a composição das Câmaras, será organizada a escala de distribuição dos processos, de acordo com os seguintes critérios:

I

a inclusão dos Conselheiros na escala será feita alternadamente, por representação e por Câmara;

II

ao Presidente, e ao Vice-Presidente da Câmara Superior caberão, respectivamente, o último e o penúltimo números;

III

seguir-se-ão os Presidentes e os Vice-Presidentes das demais Câmaras;

IV

o número dos demais Conselheiros será definido em sorteio.

Art. 60, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985