Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 60
Na primeira sessão do mês de janeiro, e após completada a composição das Câmaras, será organizada a escala de distribuição dos processos, de acordo com os seguintes critérios:
I
a inclusão dos Conselheiros na escala será feita alternadamente, por representação e por Câmara;
II
ao Presidente, e ao Vice-Presidente da Câmara Superior caberão, respectivamente, o último e o penúltimo números;
III
seguir-se-ão os Presidentes e os Vice-Presidentes das demais Câmaras;
IV
o número dos demais Conselheiros será definido em sorteio.