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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 6º

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - A Câmara Superior, além dos Presidentes e Vice- Presidentes das Câmaras de Julgamento, será integrada pelos demais Conselheiros convocados, em número de 2 (dois) para cada sessão, em rodízio e na ordem de escala previamente estabelecida pela Secretaria Geral, com observância da representação paritária."

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985