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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 59

O processo será incluído em pauta de julgamento organizada, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada no Setor de Protocolo e Arquivo do CC/MG.

§ 1º

Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo terá preferência para inclusão em pauta.

§ 2º

A pauta de julgamento será publicada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da realização da sessão de julgamento, tendo vista dos autos, nos primeiros 5 (cinco) dias o Procurador Fiscal e, nos 3 (três) dias restantes o Relator.

§ 3º

A critério do Presidente da Câmara, poderá ser julgado qualquer processo de caráter urgente, independentemente de publicação, desde que requerido pelo interessado, ouvidos a parte contrária e o Relator.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985