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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 58

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 58 - Indeferida pelo Auditor Fiscal a impugnação, a reclamação ou a produção de prova, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria Geral, para exame, recurso ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos. § 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando consistir em juntada de documento aos autos, caso em que, antes de emitir parecer sobre o mérito, o Auditor Fiscal dará vista à parte contrária, para falar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º – Exarado parecer sobre o mérito e encerrada a fase de instrução probatória o processo será distribuído a Relator."

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985