Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Interposto recurso contra decisão de Câmara, o Auditor Fiscal, diverso daquele que já tenha atuado no processo, oferecerá parecer conclusivo e fundamentado sobre o mesmo, cabendo à Secretaria Geral do Conselho, em seguida, incluir o processo em pauta de julgamento ou, no caso de Recurso Extraordinário, encaminhá-lo ao Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)