Artigo 56, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 56
Recebido o processo na área administrativa da Secretaria Geral serão providenciados no prazo de 3 (três) dias:
I
o seu registro, com a denominação correspondente ao ato que instaurou o contencioso administrativo fiscal (Impugnação ou Reclamação), cabendo a cada classe numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos no Conselho;
II
a verificação da numeração das folhas e ordenamento do processo;
III
a designação de Auditor Fiscal.
Parágrafo único
- (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - A distribuição de processo aos Auditores Fiscais será efetuada mediante sorteio ou por especialização de função."