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Artigo 56, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 56

Recebido o processo na área administrativa da Secretaria Geral serão providenciados no prazo de 3 (três) dias:

I

o seu registro, com a denominação correspondente ao ato que instaurou o contencioso administrativo fiscal (Impugnação ou Reclamação), cabendo a cada classe numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos no Conselho;

II

a verificação da numeração das folhas e ordenamento do processo;

III

a designação de Auditor Fiscal.

Parágrafo único

- (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - A distribuição de processo aos Auditores Fiscais será efetuada mediante sorteio ou por especialização de função."

Art. 56, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985