Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 52
– (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 52 - Somente será admitido novo Pedido de Reconsideração no processo, pela mesma parte, quando a decisão da Câmara, no primeiro, tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida." (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)