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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 51

– (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 51 - Caberá Pedido de Reconsideração para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior e desde que não seja admissível o Recurso de Revisão. § 1º – Exclusivamente para efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso. § 2º – Não será admitido Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão. § 3º – Admitido o Pedido de Reconsideração, será ele distribuído a Conselheiro de representação diversa daquela do relator da decisão." (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985