Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O julgamento dos recursos obedecerá às disposições do Capítulo III do Título IV no que forem aplicáveis. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)