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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 50

– O julgamento dos recursos obedecerá às disposições do Capítulo III do Título IV no que forem aplicáveis. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985