JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) Conselheiros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários da Fazenda Pública Estadual.

§ 1º

– Presidem a Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras de Julgamento, recairá, alternadamente, em um membro de cada representação, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º

– Os demais Conselheiros se distribuirão pelas Câmaras de Julgamento mediante sorteio realizado pelo Conselho em sua primeira sessão do mês de janeiro, ou imediatamente após a instalação de nova Câmara.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985