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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 49

– Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão de Câmara, o recorrido será intimado, pelo correio, a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985