Artigo 48, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 48
– É irrecorrível, na esfera administrativa a decisão:
I
de Câmara de Julgamento que: a – negar provimento ao Recurso de Agravo; b – julgar questão prejudicial de conhecimento de Pedido de Reconsideração; c – julgar o mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível o Recurso de Revista ou de Revisão;
II
da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revisão ou de Revista, salvo se cabível o Recurso Extraordinário;
III
do Secretário de Estado da Fazenda, em grau de Recurso Extraordinário. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)