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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 48

– É irrecorrível, na esfera administrativa a decisão:

I

de Câmara de Julgamento que: a – negar provimento ao Recurso de Agravo; b – julgar questão prejudicial de conhecimento de Pedido de Reconsideração; c – julgar o mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível o Recurso de Revista ou de Revisão;

II

da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revisão ou de Revista, salvo se cabível o Recurso Extraordinário;

III

do Secretário de Estado da Fazenda, em grau de Recurso Extraordinário. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985