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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 47

– O Pedido de Reconsideração, quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição de recurso de Revista.

§ 1º

– No caso de interposição simultânea de Pedido de Reconsideração e de Recurso de Revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão naquele.

§ 2º

– (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 97, o Recurso de Revista será declarado deserto e não seguido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário Geral determinar a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido." (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985