Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O Recurso Extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, observadas as formalidades previstas no artigo anterior. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)