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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 46

– O Recurso Extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, observadas as formalidades previstas no artigo anterior. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985