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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 45

– Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo 43 serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigida à Câmara competente e entregue, sob protocolo, à Secretaria do Conselho, devendo ser observado o disposto no artigo 57.

§ 1º

– (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "§ 1º - O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar a petição de recurso à repartição fazendária de sua circunscrição."

§ 2º

– Nos casos deste artigo, o recorrido terá vista dos autos, no Conselho de Contribuintes, pelo prazo de 4 (quatro) dias, contados da publicação de pauta de julgamento. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 45, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985