Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O prazo para interposição dos recursos previstos no artigo anterior inicia-se na data do recebimento da cópia do acórdão pelo sujeito passivo, seu preposto ou procurador.
§ 1º
– A cópia do acórdão será remetida pela Secretaria Geral do CC/MG, ou pela repartição fazendária, por via postal com Aviso de Recebimento (A.R.) ou por portador oficial, para o escritório do advogado constituído ou para o endereço do sujeito passivo.
§ 2º
– Omitida a assinatura ou a data no A.R., considera-se recebida a cópia do acórdão após 10 (dez) dias de sua entrega à agência postal.
§ 3º
– No caso de devolução da correspondência sem o recebimento, proceder-se-à à intimação, através de publicação no "Minas Gerais".
§ 4º
– O prazo para interposição de recurso pela Fazenda Estadual inicia-se na data da publicação do acórdão. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)