Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será levado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação da Câmara, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o Agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.
Parágrafo único
- Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o Agravo não terá seguimento.