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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 42

– Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será levado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação da Câmara, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o Agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.

Parágrafo único

- Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o Agravo não terá seguimento.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985