Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do despacho pela parte ou por seu mandatário, sendo os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame.