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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 41

O Agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do despacho pela parte ou por seu mandatário, sendo os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985