Artigo 40, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 40
Caberá Agravo, para a Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que:
I
indeferir liminarmente a impugnação, quando intempestiva;
II
decidir pelo não conhecimento do mérito da exigência tributária ou pedido, em processo de Reclamação;
III
decidir sobre questão preliminar não prejudicial.