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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 40

Caberá Agravo, para a Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que:

I

indeferir liminarmente a impugnação, quando intempestiva;

II

decidir pelo não conhecimento do mérito da exigência tributária ou pedido, em processo de Reclamação;

III

decidir sobre questão preliminar não prejudicial.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985