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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 4º

O Governador do Estado designará, no mês de dezembro de cada ano, entre os Conselheiros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas câmaras, que exercerão o mandato pelo período anual subsequente, observando-se na designação de cada uma das funções a alternância de representação paritária.

Parágrafo único

- Para garantia da paridade, a Vice- Presidência será exercida por Conselheiro de representação diversa daquela do Presidente designado.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985