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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 39

Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.

Parágrafo único

- Quando houver a juntada de documentos ou fato novo, será dada vista à parte contrária.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985